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Organização do Ano Letivo

Despacho Normativo nº 10-A/2015
DR Nº 118/2015, 1º S. Série II de 19-06-2015 Pág. 16564-(6)

Emissor:Ministério da Educação e Ciência – Gabinete do Ministro
Sumário:Concretiza os princípios consagrados no regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, designadamente no que diz respeito à organização do ano letivo, e define: as normas que clarificam e reforçam a autonomia dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas; as disposições relativas à distribuição de serviço docente; os critérios para a fixação do número de adjuntos do diretor; os critérios de atribuição de crédito horário; os limites dentro dos quais são organizados os horários dos alunos e dos docentes; e as orientações a observar na organização dos tempos escolares dos alunos, na concretização da Oferta Complementar e na operacionalização das atividades das equipas TIC.

Notas aos Dados Gerais
1-O presente despacho aplica-se ao ano escolar de 2015-2016 e subsequentes;

2-O art. 16.º do presente despacho determina que a atribuição de horas para projetos ou outras atividades das escolas que não se enquadram nas disposições relativas a crédito horário estabelecidas no presente despacho normativo é autorizada por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação;

3-O art. 18.º dispõe transitoriamente nos seguintes termos:

3.1-As escolas profissionais e às escolas que ministram o ensino artístico especializado aplica-se, transitoriamente e para efeitos de cálculo do crédito horário, a fórmula CH = K x CapG, sendo este valor acrescido de um por cada conjunto de 10 turmas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário previstas para o ano letivo;

3.2-Para os efeitos previstos no número anterior, no ensino artístico especializado são consideradas apenas as turmas em regime integrado;

3.3-As remissões constantes do Despacho n.º 9265-B/2013, de 15 de julho, para o Despacho Normativo n.º 7/2013, de 11 de junho, consideram-se efetuadas para as disposições com o mesmo objetivo do presente despacho normativo.

(Fonte – DRE.PT)

Contratos de Autonomia

Portaria nº 44/2014
DR Nº 36 SÉRIE I, 20-02-2014 Pág. 1514

EMISSOR : Ministério da Educação e Ciência
SUMÁRIO : Primeira alteração à Portaria n.º 265/2012, de 30 de agosto, que define as regras e procedimentos a observar quanto à celebração, acompanhamento e avaliação dos contratos de autonomia a celebrar entre os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e o Ministério da Educação e Ciência

Contratos de Autonomia

Portaria nº 265/2012
DR Nº 168 SÉRIE I, 30-08-2012 4908 a 4912

EMISSOR : Ministério da Educação e Ciência
SUMÁRIO : Define as regras e procedimentos a observar quanto à celebração, acompanhamento e avaliação dos contratos de autonomia a celebrar entre os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e o Ministério da Educação e Ciência

Crédito horário – Assessoria de apoio à direção

Despacho nº 9509/2012
DR Nº 135 SÉRIE II, 13-07-2012 Pág. 24763

EMISSOR : Ministério da Educação e Ciência – Gabinete do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar
SUMÁRIO : Reforço do crédito horário destinado à constituição de assessorias de apoio à direção dos agrupamentos, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 75/2008

Regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário

Decreto-Lei nº 224/2009
DR Nº 177 I 11-09-2009 PAG. 6236

EMISSOR: Ministério da Educação
SUMÁRIO: Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei nº 75/2008, de 22 de Abril, que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e prevê a existência de postos de trabalho com a categoria de encarregado operacional da carreira de assistente operacional nos mapas de pessoal dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.

Autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário

Decreto-Lei nº 75/2008
DR Nº 79 I 22-04-2008 PAG. 2341

EMISSOR:Ministério da Educação
SUMÁRIO:Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário

Notas aos Dados Gerais
1 – Em matéria de procedimento, aplica-se subsidiariamente o disposto no Código do Procedimento Administrativo naquilo que não se encontre especialmente regulado no presente decreto-lei;

2 – Os titulares dos órgãos previstos no presente decreto-lei, eleitos ou designados em substituição de anteriores titulares, terminam os seus mandatos na data prevista para a conclusão do mandato dos membros substituídos;

3 – Mantêm-se em vigor até ao seu termo, os contratos de autonomia celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 115-A/98 de 4 de Maio, alterado por apreciação parlamentar pela Lei 24/99 de 22 de Abril.

4 – As disposições regulamentares aprovadas ao abrigo do presente diploma, alterado pelo Decreto-Lei 224/2009, de 11 de setembro, mantêm-se em vigor enquanto não forem substituídas por nova regulamentação, conforme o disposto no art. 5º do Dec Lei 137/2012.