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Organização do Ano Letivo

Despacho Normativo nº 10-A/2015
DR Nº 118/2015, 1º S. Série II de 19-06-2015 Pág. 16564-(6)

Emissor:Ministério da Educação e Ciência – Gabinete do Ministro
Sumário:Concretiza os princípios consagrados no regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, designadamente no que diz respeito à organização do ano letivo, e define: as normas que clarificam e reforçam a autonomia dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas; as disposições relativas à distribuição de serviço docente; os critérios para a fixação do número de adjuntos do diretor; os critérios de atribuição de crédito horário; os limites dentro dos quais são organizados os horários dos alunos e dos docentes; e as orientações a observar na organização dos tempos escolares dos alunos, na concretização da Oferta Complementar e na operacionalização das atividades das equipas TIC.

Notas aos Dados Gerais
1-O presente despacho aplica-se ao ano escolar de 2015-2016 e subsequentes;

2-O art. 16.º do presente despacho determina que a atribuição de horas para projetos ou outras atividades das escolas que não se enquadram nas disposições relativas a crédito horário estabelecidas no presente despacho normativo é autorizada por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação;

3-O art. 18.º dispõe transitoriamente nos seguintes termos:

3.1-As escolas profissionais e às escolas que ministram o ensino artístico especializado aplica-se, transitoriamente e para efeitos de cálculo do crédito horário, a fórmula CH = K x CapG, sendo este valor acrescido de um por cada conjunto de 10 turmas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário previstas para o ano letivo;

3.2-Para os efeitos previstos no número anterior, no ensino artístico especializado são consideradas apenas as turmas em regime integrado;

3.3-As remissões constantes do Despacho n.º 9265-B/2013, de 15 de julho, para o Despacho Normativo n.º 7/2013, de 11 de junho, consideram-se efetuadas para as disposições com o mesmo objetivo do presente despacho normativo.

(Fonte – DRE.PT)