Category Archives: Escolas
Organização do Ano Letivo
Despacho Normativo nº 10-A/2015
DR Nº 118/2015, 1º S. Série II de 19-06-2015 Pág. 16564-(6)
Emissor:Ministério da Educação e Ciência – Gabinete do Ministro
Sumário:Concretiza os princípios consagrados no regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, designadamente no que diz respeito à organização do ano letivo, e define: as normas que clarificam e reforçam a autonomia dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas; as disposições relativas à distribuição de serviço docente; os critérios para a fixação do número de adjuntos do diretor; os critérios de atribuição de crédito horário; os limites dentro dos quais são organizados os horários dos alunos e dos docentes; e as orientações a observar na organização dos tempos escolares dos alunos, na concretização da Oferta Complementar e na operacionalização das atividades das equipas TIC.
Notas aos Dados Gerais
1-O presente despacho aplica-se ao ano escolar de 2015-2016 e subsequentes;
2-O art. 16.º do presente despacho determina que a atribuição de horas para projetos ou outras atividades das escolas que não se enquadram nas disposições relativas a crédito horário estabelecidas no presente despacho normativo é autorizada por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação;
3-O art. 18.º dispõe transitoriamente nos seguintes termos:
3.1-As escolas profissionais e às escolas que ministram o ensino artístico especializado aplica-se, transitoriamente e para efeitos de cálculo do crédito horário, a fórmula CH = K x CapG, sendo este valor acrescido de um por cada conjunto de 10 turmas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário previstas para o ano letivo;
3.2-Para os efeitos previstos no número anterior, no ensino artístico especializado são consideradas apenas as turmas em regime integrado;
3.3-As remissões constantes do Despacho n.º 9265-B/2013, de 15 de julho, para o Despacho Normativo n.º 7/2013, de 11 de junho, consideram-se efetuadas para as disposições com o mesmo objetivo do presente despacho normativo.
Contratos de Autonomia
Portaria nº 44/2014
DR Nº 36 SÉRIE I, 20-02-2014 Pág. 1514
EMISSOR : Ministério da Educação e Ciência
SUMÁRIO : Primeira alteração à Portaria n.º 265/2012, de 30 de agosto, que define as regras e procedimentos a observar quanto à celebração, acompanhamento e avaliação dos contratos de autonomia a celebrar entre os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e o Ministério da Educação e Ciência
Contratos de Autonomia
Portaria nº 265/2012
DR Nº 168 SÉRIE I, 30-08-2012 4908 a 4912
EMISSOR : Ministério da Educação e Ciência
SUMÁRIO : Define as regras e procedimentos a observar quanto à celebração, acompanhamento e avaliação dos contratos de autonomia a celebrar entre os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e o Ministério da Educação e Ciência
Crédito horário – Assessoria de apoio à direção
Despacho nº 9509/2012
DR Nº 135 SÉRIE II, 13-07-2012 Pág. 24763
EMISSOR : Ministério da Educação e Ciência – Gabinete do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar
SUMÁRIO : Reforço do crédito horário destinado à constituição de assessorias de apoio à direção dos agrupamentos, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 75/2008
Autonomia, administração e gestão – Regime Jurídico
D.R. n.º 126, Série I de 2012-07-02, do Ministério da Educação e Ciência
EMISSOR : Ministério da Educação e Ciência
SUMÁRIO : Procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
Acordo de colaboração
Acordo n.º 86/2011
D.R. n.º 70, Série II de 2011-04-08
Ministério da Educação e Município da Vidigueira
Acordo de colaboração para requalificação da Escola 2.º e 3.º Ciclos de Vidigueira, celebrado entre a Direcção Regional de Educação do Alentejo e o Município de Vidigueira.
Escolas – Parque escolar
Despacho n.º 5904/2011. D.R. n.º 67, Série II de 2011-04-05,
Ministério da Educação – Gabinete da Ministra
Aprova a lista de escolas que integram a fase 4 do Programa de Modernização de Escolas Destinadas ao Ensino Secundário, constantes do anexo i, na sequência do processo de selecção concertado entre as direcções regionais de Educação e a Parque Escolar, E. P. E..
Agregação de Agrupamentos
Despacho nº 4463/2011
DR Nº 50 SÉRIE II, 11-03-2011 Pág. 11599
EMISSOR : Ministério da Educação – Gabinete do Secretário de Estado da Educação
SUMÁRIO : Definição de procedimentos e clarificação do papel dos agentes envolvidos nas agregações de agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas
Cargos de direção – Suplementos Remuneratórios
Decreto Regulamentar nº 5/2010
DR Nº 248 Série I 24-12-2010 Pág. 5922 a 5924
EMISSOR : Ministério da Educação
SUMÁRIO : Fixa o montante dos suplementos remuneratórios devidos pelo exercício de cargos de direcção em agrupamentos de escolas ou em escolas não agrupadas e revoga o Decreto Regulamentar n.º 1-B/2009, de 5 de Janeiro
Este decreto regulamentar altera o valor do suplemento pago:
- aos directores, subdirectores e adjuntos dos agrupamentos de escolas e das escolas que não pertencem a agrupamentos
- aos coordenadores de estabelecimentos de pré-escolar ou de escolas pertencentes a agrupamentos
- aos directores de centros de formação de associações de escolas.
Um agrupamento de escolas integra estabelecimentos de ensino de vários níveis, do pré-escolar ao secundário, geralmente do mesmo concelho.
O que vai mudar?
Quem desempenha estes cargos de direcção recebe, para além do seu salário, um pagamento mensal extra. O valor deste suplemento vai depender do grau de exigência do seu cargo.
Directores, subdirectores e adjuntos
Para estes cargos de direcção, o valor do suplemento vai depender do número de alunos em regime diurno (que têm aulas durante o dia).
Número de alunos, em regime diurno, dos agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas |
Director | Subdirector | Adjunto |
|
|||
Até 300 | 200 | 150 | 130 |
301 a 600 | 200 | 200 | 150 |
601 a 900 | 450 | 250 | 200 |
901 a 1200 | 650 | 300 | 250 |
1201 a 1500 | 700 | 350 | 300 |
1501 a 1800 | 750 | 375 | 350 |
Mais de 1800 | 750 | 400 | 375 |
Coordenadores
No caso dos coordenadores de estabelecimentos de educação pré-escolar ou de escolas pertencentes a agrupamentos, o valor do suplemento vai depender de:
- o número de alunos em regime diurno (que têm aulas durante o dia)
- a escola ter ou não 3.º ciclo de ensino básico (7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade) ou ensino secundário (10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade).
Estabelecimento de educação ou escola integrada em agrupamento | |
|
|
N.º de alunos | Valor do suplemento pago ao Coordenador |
|
Entre 100 e 150 alunos. | 105 |
Mais de 150 alunos | 130 |
|
Escola integrada em agrupamento com 3.º ciclo do ensino básico ou ensino secundário. |
|
|
N.º de alunos | Valor do suplemento pago ao Coordenador |
|
Entre 100 e 150 alunos. | 130 |
Mais de 150 alunos | 150 |
|
Directores de centros de formação
O valor do suplemento pago ao director de um centro de formação pertencente a uma associação de escolas vai depender do número total de professores das escolas associadas.
N.º de professores | Valor do suplemento pago ao Director |
|
|
Até 1000 | 300 |
1001 a 1500 | 350 |
Mais de 1500 | 400 |
|
Que vantagens traz?
Com este decreto regulamentar pretende-se ajustar o valor do suplemento ao grau de exigência do cargo desempenhado.
Quando entra em vigor?
Este decreto regulamentar entra em vigor cinco dias após a sua publicação.
Regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
Decreto-Lei nº 224/2009
DR Nº 177 I 11-09-2009 PAG. 6236
EMISSOR: Ministério da Educação
SUMÁRIO: Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei nº 75/2008, de 22 de Abril, que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e prevê a existência de postos de trabalho com a categoria de encarregado operacional da carreira de assistente operacional nos mapas de pessoal dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.