Category Archives: Escolas

Organização do Ano Letivo

Despacho Normativo nº 10-A/2015
DR Nº 118/2015, 1º S. Série II de 19-06-2015 Pág. 16564-(6)

Emissor:Ministério da Educação e Ciência – Gabinete do Ministro
Sumário:Concretiza os princípios consagrados no regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, designadamente no que diz respeito à organização do ano letivo, e define: as normas que clarificam e reforçam a autonomia dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas; as disposições relativas à distribuição de serviço docente; os critérios para a fixação do número de adjuntos do diretor; os critérios de atribuição de crédito horário; os limites dentro dos quais são organizados os horários dos alunos e dos docentes; e as orientações a observar na organização dos tempos escolares dos alunos, na concretização da Oferta Complementar e na operacionalização das atividades das equipas TIC.

Notas aos Dados Gerais
1-O presente despacho aplica-se ao ano escolar de 2015-2016 e subsequentes;

2-O art. 16.º do presente despacho determina que a atribuição de horas para projetos ou outras atividades das escolas que não se enquadram nas disposições relativas a crédito horário estabelecidas no presente despacho normativo é autorizada por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação;

3-O art. 18.º dispõe transitoriamente nos seguintes termos:

3.1-As escolas profissionais e às escolas que ministram o ensino artístico especializado aplica-se, transitoriamente e para efeitos de cálculo do crédito horário, a fórmula CH = K x CapG, sendo este valor acrescido de um por cada conjunto de 10 turmas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário previstas para o ano letivo;

3.2-Para os efeitos previstos no número anterior, no ensino artístico especializado são consideradas apenas as turmas em regime integrado;

3.3-As remissões constantes do Despacho n.º 9265-B/2013, de 15 de julho, para o Despacho Normativo n.º 7/2013, de 11 de junho, consideram-se efetuadas para as disposições com o mesmo objetivo do presente despacho normativo.

(Fonte – DRE.PT)

Contratos de Autonomia

Portaria nº 44/2014
DR Nº 36 SÉRIE I, 20-02-2014 Pág. 1514

EMISSOR : Ministério da Educação e Ciência
SUMÁRIO : Primeira alteração à Portaria n.º 265/2012, de 30 de agosto, que define as regras e procedimentos a observar quanto à celebração, acompanhamento e avaliação dos contratos de autonomia a celebrar entre os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e o Ministério da Educação e Ciência

Contratos de Autonomia

Portaria nº 265/2012
DR Nº 168 SÉRIE I, 30-08-2012 4908 a 4912

EMISSOR : Ministério da Educação e Ciência
SUMÁRIO : Define as regras e procedimentos a observar quanto à celebração, acompanhamento e avaliação dos contratos de autonomia a celebrar entre os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e o Ministério da Educação e Ciência

Crédito horário – Assessoria de apoio à direção

Despacho nº 9509/2012
DR Nº 135 SÉRIE II, 13-07-2012 Pág. 24763

EMISSOR : Ministério da Educação e Ciência – Gabinete do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar
SUMÁRIO : Reforço do crédito horário destinado à constituição de assessorias de apoio à direção dos agrupamentos, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 75/2008

Autonomia, administração e gestão – Regime Jurídico

Decreto-Lei n.º 137/2012


D.R. n.º 126, Série I de 2012-07-02, do Ministério da Educação e Ciência

EMISSOR : Ministério da Educação e Ciência
SUMÁRIO : Procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário

Acordo de colaboração

Acordo n.º 86/2011
D.R. n.º 70, Série II de 2011-04-08
Ministério da Educação e Município da Vidigueira
Acordo de colaboração para requalificação da Escola 2.º e 3.º Ciclos de Vidigueira, celebrado entre a Direcção Regional de Educação do Alentejo e o Município de Vidigueira.

Escolas – Parque escolar

Despacho n.º 5904/2011. D.R. n.º 67, Série II de 2011-04-05,

Ministério da Educação – Gabinete da Ministra

Aprova a lista de escolas que integram a fase 4 do Programa de Modernização de Escolas Destinadas ao Ensino Secundário, constantes do anexo i, na sequência do processo de selecção concertado entre as direcções regionais de Educação e a Parque Escolar, E. P. E..

Agregação de Agrupamentos

Despacho nº 4463/2011
DR Nº 50 SÉRIE II, 11-03-2011 Pág. 11599

EMISSOR : Ministério da Educação – Gabinete do Secretário de Estado da Educação
SUMÁRIO : Definição de procedimentos e clarificação do papel dos agentes envolvidos nas agregações de agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas

Cargos de direção – Suplementos Remuneratórios

Decreto Regulamentar nº 5/2010
DR Nº 248 Série I 24-12-2010 Pág. 5922 a 5924

EMISSOR : Ministério da Educação
SUMÁRIO : Fixa o montante dos suplementos remuneratórios devidos pelo exercício de cargos de direcção em agrupamentos de escolas ou em escolas não agrupadas e revoga o Decreto Regulamentar n.º 1-B/2009, de 5 de Janeiro


Este decreto regulamentar altera o valor do suplemento pago:

  • aos directores, subdirectores e adjuntos dos agrupamentos de escolas e das escolas que não pertencem a agrupamentos
  • aos coordenadores de estabelecimentos de pré-escolar ou de escolas pertencentes a agrupamentos
  • aos directores de centros de formação de associações de escolas.

Um agrupamento de escolas integra estabelecimentos de ensino de vários níveis, do pré-escolar ao secundário, geralmente do mesmo concelho.

O que vai mudar?

Quem desempenha estes cargos de direcção recebe, para além do seu salário, um pagamento mensal extra. O valor deste suplemento vai depender do grau de exigência do seu cargo.

Directores, subdirectores e adjuntos

Para estes cargos de direcção, o valor do suplemento vai depender do número de alunos em regime diurno (que têm aulas durante o dia).

Número de alunos, em regime diurno,
dos agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas
Director Subdirector Adjunto

Até 300 200 150 130
301 a 600 200 200 150
601 a 900 450 250 200
901 a 1200 650 300 250
1201 a 1500 700 350 300
1501 a 1800 750 375 350
Mais de 1800 750 400 375

Coordenadores

No caso dos coordenadores de estabelecimentos de educação pré-escolar ou de escolas pertencentes a agrupamentos, o valor do suplemento vai depender de:

  • o número de alunos em regime diurno (que têm aulas durante o dia)
  • a escola ter ou não 3.º ciclo de ensino básico (7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade) ou ensino secundário (10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade).
Estabelecimento de educação ou escola integrada em agrupamento

N.º de alunos Valor do suplemento pago ao Coordenador

Entre 100 e 150 alunos. 105
Mais de 150 alunos 130

Escola integrada em agrupamento com 3.º ciclo do ensino básico ou ensino
secundário.

N.º de alunos Valor do suplemento pago ao Coordenador

Entre 100 e 150 alunos. 130
Mais de 150 alunos 150

Directores de centros de formação

O valor do suplemento pago ao director de um centro de formação pertencente a uma associação de escolas vai depender do número total de professores das escolas associadas.

N.º de professores Valor do suplemento pago ao Director

Até 1000 300
1001 a 1500 350
Mais de 1500 400

Que vantagens traz?
Com este decreto regulamentar pretende-se ajustar o valor do suplemento ao grau de exigência do cargo desempenhado.

Quando entra em vigor?

Este decreto regulamentar entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

(Fonte – DRE.PT)

Regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário

Decreto-Lei nº 224/2009
DR Nº 177 I 11-09-2009 PAG. 6236

EMISSOR: Ministério da Educação
SUMÁRIO: Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei nº 75/2008, de 22 de Abril, que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e prevê a existência de postos de trabalho com a categoria de encarregado operacional da carreira de assistente operacional nos mapas de pessoal dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.